Abaixo, na íntegra...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18-71.2013.6.14.0000
IMPETRANTES: GETULIO BRABO DE SOUZA e JOSÉ RAIMUNDO TAVARES PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 48ª ZONA ELEITORAL - SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, DR. ELANO DEMÉTRIO XIMENES
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Getúlio Brabo de Souza e José Raimundo Tavares Pereira, em face de ato do Juiz da 48ª Zona Eleitoral - São Sebastião da Boa Vista, objetivando, liminarmente, suspender o despacho que determinou a citação dos impetrantes em duas ações de Impugnação de Mandato Eletivo.
Sustentam os impetrantes que o direito líquido e certo estaria amparado na decadência do direito de ação que traria como consequência, a extinção das ações com julgamento de mérito e na ilegalidade formal na propositura das ações.
Relatado o necessário.
Decido.
No caso em apreço observa-se que os impetrantes apontam como ato coator, despacho proferido pelo MM. Juiz Eleitoral da 48ª Zona que determinou a citação para apresentação de contestação às ações, e busca por esta via, suspender tal ato judicial.
O mandado de segurança somente se presta para atacar ato ilegal e para proteger direito líquido e certo, o que, não se observa nos presentes autos, eis que o Juiz Eleitoral tão somente está garantindo o direito constitucional de ação dos impugnantes e a prestação jurisdicional através de seu convencimento, que in casu, foi o de observar o rito da ação proposta, determinando a citação dos impugnados para contestá-la.
Verifica-se que os impetrantes não apontam vício, ilegalidade ou mesmo o caráter teratológico daquele ato judicial, o que, a meu sentir, já denota a inadequação da via eleita.
Ainda, em análise prévia, se constata o desvirtuamento do mandado de segurança, com subversão da ordem processual, já que efetivamente a legislação eleitoral prevê que a contestação da AIME como o momento em que se deve deduzir toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que se rechaça o pedido exordial.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos. 1º, caput e 10 da Lei n.º 12.016 de 07/08/2009
, indefiro liminarmente o presente mandamus, e, por conseguinte, amparado no art. 267 , inciso I, do Código de Processo Civil , julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se, expedindo as comunicações de praxe
Belém, 23 de janeiro de 2013.
Juiz MANCIPOR OLIVEIRA LOPES - Relator
NOTA DO BLOG
Complica-se ainda mais a situação de Getúlio Brabo e Pingo de Ouro. Passado os prazos para recursos, o grande desafio agora para oficiais de justiça é o de encontrar o prefeito e seu vice para notificá-los. Ausente do município por quase quinze dias, o prefeito corre o risco de ser notificado através de edital.
Apareça, Getúlio Assine notificação e deixe com sua "super equipe" de advogados a incumbência de defendê-lo, se couber defesa.....é claro