sexta-feira, 18 de outubro de 2019

QUAL A DIFERENÇA ENTRE COMUNHÃO DE BENS E SEPARAÇÃO DE BENS?


Antes de celebrar o casamento civil, é sempre importante discutir as questões patrimoniais antes de assinar os papéis. Neste momento, surge o pacto antenupcial, no qual o casal pode expressar como deseja que sejam tratadas algumas questões que envolvem o matrimônio e, entre elas, decidir qual regime de bens regulará a união.
Para quem vive em união estável e também deseja escolher qual regime de bens regulará o relacionamento, basta oficializar a união através da declaração de união estável e incluir uma cláusula sobre o assunto.
Dentre os regimes de bens mais comuns no Brasil, nós temos:
● Comunhão Parcial de Bens;
● Comunhão Universal de Bens;
● Separação Total de Bens.

Mas você sabe qual a diferença entre comunhão de bens e separação de bens? 
Bem, a primeira diferença entre os regimes que envolvem a comunhão de bens e o regime da separação de bens é que, nos primeiros, o casal irá construir um patrimônio em conjunto e, ao fim da relação, os bens serão partilhados (no caso de falecimento de uma das partes, a parte sobrevivente terá direito à herança e à meação). Já na separação de bens, não existe patrimônio em comum e, portanto, não há partilha de bens.

Confuso? Calma que a gente te explica cada um desses regimes de bens! 

Comunhão parcial de bens: a comunhão parcial de bens ou regime legal é o regime no qual os bens adquiridos durante o casamento ou união estável farão parte do patrimônio do casal e serão partilhados ao fim da união. Se o casal não expressar, através do pacto antenupcial, qual regime irá adotar, ele será o escolhido automaticamente, por isso é conhecido como regime legal.
Comunhão universal de bens: a comunhão universal de bens é o regime no qual os bens adquiridos antes e durante o casamento ou união estável farão parte do patrimônio do casal e haverá partilha de bens ao fim do relacionamento.
Separação total de bens: a separação total de bens é o regime no qual os cônjuges só terão direito aos bens que adquirirem independente de quando foram adquiridos. Assim, não existe partilha de bens, já que não há bens em comum.

Fonte: Comunicação - VLV Advogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MELGAÇO: TCM EMITE MEDIDA CAUTELAR CONTRA PREFEITURA

  O conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), Cezar Colares, aplicou medida cautelar contra a Prefeitura de Melgaço,...