sexta-feira, 18 de outubro de 2019

SSBV: DECISÃO DO COLEGIADO DO TCU PODE DEIXAR GETÚLIO BRABO INELEGÍVEL


Os ministros do Tribunal de Contas da União se reuniram em sessão ordinária no ultimo dia 24 de setembro para tratar do Processo: 03.000/2017 onde a  Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 10403 a 10446, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor dos ex-prefeitos de São Sebastião da Boa Vista/PA, Laércio Rodrigues Pereira e Getúlio Brabo de Souza, em razão da execução parcial do objeto do Contrato de Repasse 198.522-74/2006, tendo por objeto a realização de obras de melhorias urbanas e habitacionais,
O colegiado do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, decidiu por afastar a responsabilidade de Laércio Rodrigues Pereira neste processo;  e julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas de Getúlio Brabo de Souza, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; .

Valor (R$)      Data da ocorrência . 
18.993,50             15/4/2011 . 
51.548,44             10/6/2011 . 
70.879,06              4/11/2011 . 
52.693,06             29/8/2012 . 
228.679,81           19/4/2013 

Total: R$ 422.793,87

O TCU também decidiu aplicar a Getúlio Brabo de Souza, com fundamento nos arts. 1º, inciso IX, 19 e 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, e  remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis;
Apesar de ainda caber recurso, a decisão do TCU joga um balde de água fria nas pretensões politicas de Getúlio Brabo para 2020.

Fonte: TCU

2 comentários:

  1. Em se tratando de Brasil... é só aguardar os advogados entrarem com recurso, e o dito cujo estará livre, leve e solto para concorrer no próximo pleito municipal.

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