O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou parecer prévio recomendando à Câmara Municipal que não aprove a prestação de contas de 2020 do chefe do Poder Executivo do Município de São Sebastião da Boa Vista, José Hilton Pinheiro de Lima, por irregularidades como a remuneração paga a maior ao prefeito e ao vice-prefeito, no valor de R$ 54.000,00, em desacordo ao valor fixado em lei.
O ordenador de despesas José Hilton Pinheiro de Lima tem o prazo de 60 dias, para comprovar, junto à Corte de Contas, a restituição do referido valor aos cofres públicos municipais, devidamente corrigido, sob pena de ter bens tornados indisponíveis de forma a garantir o ressarcimento do prejuízo do Município, conforme prevê medida cautelar aprovada pelos conselheiros da Corte de Contas.
O processo foi relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, que aplicou multas totalizando R$ 8.259,40 (2.000 UPF-PA) por irregularidades como: despesa com pessoal do Poder Executivo correspondente a 61,12% da Receita Corrente Líquida (RCL), portanto acima do limite máximo de 54%; gastos com pessoal do Município o
equivalente a 63,17% da RCL, descumprindo o limite máximo de 60%; e inscrição
de despesas em restos a pagar sem disponibilidades financeiras, na ordem de R$
2.124.127,74.
O não recolhimento das multas no prazo de 30 dias poderá acarretar acréscimos decorrentes de mora e remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos previstos no Regimento Interno do Tribunal.
JULGAMENTO
Após o trânsito em julgado da decisão, a Secretaria-Geral do TCMPA notificará o presidente da Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista para que, no prazo de 15 dias, retire os autos na sede do Tribunal, para processamento e julgamento do parecer prévio, no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 71 §2º, da Constituição Estadual, informando ao TCMPA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/9225, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação das contas.
Fonte: TCM
Nenhum comentário:
Postar um comentário