segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

FIQUE SABENDO

Hoje começaremos uma nova série por aqui. Temas polêmicos e de interesse de todos...

VEREADOR E SUAS IMUNIDADES PENAIS E PROCESSUAIS.

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Os vereadores não podem ser responsáveis civilmente por suas opiniões proferidas na tribuna da Câmara Municipal. Este foi o posicionamento que fundamentou o julgado do STF, no AI 631.276, no qual se discutia uma possível indenização por danos morais reclamada de um vereador para outro.
O recorrente pretendia ver-se ressarcido porque se sentiu ofendido por seu companheiro parlamentar num discurso que este proferiu na tribuna da Câmara de Vereadores do município de Presidente Venceslau (SP).
De acordo com a Constituição Federal, os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos tanto na seara civil quanto na penal. Não respondem civilmente por possíveis ofensas, nem por crimes que delas possam advir quando de opiniões, palavras e votos proferidos no âmbito parlamentar.
Esta é a denominada imunidade material (ou penal). Está prevista no artigo 53 da Lei Maior.
Vale lembrar que há também a imunidade formal (processual) que se relaciona à inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar. Para tanto, a Constituição atribui foro privilegiado (foro por prerrogativa de função) aos deputados e senadores que se submetem a julgamento perante o STF.
Também preconiza que não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Há, ainda, a possibilidade de se sustar o andamento de ação movida contra os membros do Congresso Nacional, se houver voto da maioria dos membros da respectiva Casa. E, por fim, os congressistas não são obrigados a testemunhar a respeito de fatos relacionados ao exercício do mandato.
A imunidade material é expressamente prevista na Constituição para senadores, deputados federais (art. 53), deputados estaduais (27, §1º) e vereadores (29, VIII). A imunidade formal, por sua vez é alcançada diante da aplicação do princípio da simetria. Explica-se.
Os princípios extensíveis, de maneira geral, são normas da Constituição Federal que tratam da organização da União, sem fazer qualquer referência aos outros entes da Federação. Mas, devido a sua importância e para garantir a uniformização do federalismo brasileiro deverão ser transportados aos demais entes para a disciplina das instituições equivalentes.
O nome dado ao critério de adequação dos princípios extensíveis às esferas estadual, distrital e municipal é princípio da simetria ou paralelismo de formas.
Esta é a razão pela qual o vereador é alcançado pelas imunidades material e formal, desde que suas condutas sejam praticas no desempenho do mandato ou em razão dele (prática “in officio” e prática “propter officium”).

*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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