O ex-prefeito de Bagre Leoci da Cunha Macedo foi condenado a 1 ano e três meses de detenção por não ter prestado contas de R$ 256,2 mil repassados nos anos de 1999 e 2000, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para que o Município fornecesse merenda escolar aos estabelecimento de ensino da rede pública.
Na sentença, o juiz federal Antônio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, porque o ilícito cometido pelo ex-prefeito não ultrapassa os quatro anos de reclusão. Em audiência que ainda será marcada, será definido o tipo de restrição de direitos que o réu será obrigado a cumprir no período da pena.
Na ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, Leoci Macedo é acusado de não ter prestado contas dos valores dos valores de R$ 126.979,70 e R$ 129.246,00 que o Município recebeu do governo federal nos anos de 1999 e 2000. A defesa do ex-prefeito reconheceu que ele realmente não prestou contas, mas mostrou que os recursos foram corretamente aplicados. E ressaltou que a ausência de prestação de contas somente ocorreu em relação ao exercício de 1999.
No interrogatório perante a 4ª Vara, especializada em ações criminais, Macedo disse que não prestou contas porque foi afastado do cargo por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em junho de 2000, só tendo retornado em novembro desse mesmo ano. Campelo considerou, no entanto, que essa explicação não é suficiente para livrar o ex-prefeito de sua responsabilidade penal, “eis que [o réu] não demonstrou nos autos a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, até porque, como ele próprio afirmou, apesar de cassado, foi posteriormente reintegrado ao cargo e poderia apresentar as prestações de contas.”
A sentença lembra ainda que, bem antes da ação ajuizada pelo MPF, o acusado havia sido alertado pelo FNDE de que deveria prestar contas do dinheiro recebido. Além disso, foi citado pelo Tribunal de Contas da União para apresentar defesa ou recolher o débito, mas, conforme o juiz, não atendeu às recomendações. “Esses fatos, induvidosamente, conduzem à compreensão de que houve a vontade (dolo) deliberada do réu em incidir na norma de conduta proibida”, concluiu Campelo.
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do Pará
Seção de Comunicação Social
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Espero q a Justiça chegue TAMBEM em boa vista e que del(SAUDE), raul (INSTITUTO DE PREVIDENCIA), neuzila (ASSISTENCIA SOCIAL), marinaldo (FUNDEB) que NÃO PRESTARAM CONTAS sejam tambem condenados.
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