
A conduta de JOSÉ ANTONIO AZEVEDO LEÃO amolda-se à descrição do abuso de poder político. Pois, na qualidade de titular de mandato eletivo, utilizou a máquina pública para celebrar contrato que beneficiava sua candidatura, fazendo divulgar matéria tendenciosa em revista de grande circulação na região. A tiragem de 1500 (mil e quinhentos exemplares) foi considerada suficiente para desequilibrar pleito. No caso a tiragem foi de nada menos do que 6.000 (seis mil) exemplares. O fato de a matéria ter sido divulgada fora do período vedado de três meses anteriores ao pleito para veiculação de propaganda institucional não merece ser invocado para conferir aparência de licitude ao fato, pois, houve clara violação aos limites da impessoalidade.
A Condenação
41. Pelo exposto, considerando a demonstração de abuso de poder político, julgo parcialmente procedente a presente ação, aplicando ao requerido JOSÉ ANTONIO AZEVEDO LEÃO a pena de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou com fulcro no art. 22, XIV, da LC 64/90, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
42. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
43. Vistas ao Ministério Público Eleitoral.
44. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Breves, 04 de maio de 2018.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
Juíza Eleitoral
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Fonte: Waderlei Marques
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