quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ELEIÇOES 2012: PRAZOS FATAIS

Está em contagem regressiva o calendário eleitoral para as eleições de 2012, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando serão escolhidos novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos 5.569 municípios brasileiros. Com primeiro turno marcado para o dia 07/10/2012, o tempo urge e cumpre aos atores - eleitores, candidatos e partidos políticos - estar atentos às respectivas datas, sob pena de preclusão, ou seja, perda do direito, de termo ou faculdade, pelo não exercício no tempo prefixado em lei para a sua ultimação.

Assim, o dia 7 de outubro de 2011 mostra-se fundamental, como marco temporal importantíssimo para o processo eleitoral brasileiro das eleições municipais de 2012.

A Lei Eleitoral exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição a qual pretenda concorrer, vale dizer, deve ser no lugar da sua residência ou moradia, ou, ainda, conforme decisões do Tribunal Superior Eleitoral, o local onde o interessado tem vínculos – negociais, sociais, políticos ou patrimoniais.

No mesmo prazo, também por exigência legal, os candidatos a cargos eletivos para o pleito de 2012 devem estar filiados a um partido político, ou seja, o candidato aceita e adota o programa de um partido político, estabelecendo um vínculo entre ele e o partido. Por disposição constitucional, é condição de elegibilidade ter filiação partidária (artigo 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal). E somente pode se filiar a partido político o eleitor que estiver no gozo de seus direitos políticos (Lei 9.096/95, art. 16).

No atual sistema, existem 27 partidos políticos devidamente registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral e mais quatro aguardando pedido de registro, ante esse mesmo órgão da Justiça Eleitoral responsável pela tarefa de regularizar a agremiação partidária.

É importante ressaltar, também, que até o próximo dia 7 de outubro deve ser aprovada a reforma eleitoral que pretende regrar o pleito de 2012, em fase de apreciação nas duas Casas Legislativas, sob pena de inaplicabilidade na forma do que prevê o artigo 16 da Constituição Federal. De acordo com este, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Certo é que, como o direito não socorre aos que dormem, cumpre observar com atenção aos prazos fixados no calendário eleitoral previsto pelo Tribunal Superior Eleitoral. As datas preestabelecidas são fatais e podem comprometer todo o trabalho eventualmente já desenvolvido por parte dos respectivos agentes, partidos e agremiações.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/R

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