quinta-feira, 14 de junho de 2018

CACHOEIRA DO ARARI: MP DENUNCIA EX-PRESIDENTE DA CÂMARA


O Promotor de Justiça Titular da Comarca de Cachoeira do Arari e do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari, André Cavalcanti de Oliveira, ingressou com ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara dos Vereadores do município, Odirvaldo Avelar, por atos de improbidade administrativa como irregularidade em licitações, falta de prestação regulares de contas do mandato, dentre outras irregularidades. Os atos de improbidade teriam sido praticados durante o mandato do ex-vereador, em 2012.
 Segundo a ação, Odirvaldo cometeu diversas irregularidades quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, que culminaram na propositura da ação. O réu teve a prestação de contas reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), conforme instruído no processo n°200022012-00, enviado à Promotoria de Justiça pelo Tribunal.
Dentre as acusações feitas contra Orisvaldo na ação civil estão a ausência de processo licitatório para aquisição de material de consumo e material de expediente; a contratação direta para fornecimento de lanches para servidores nas sessões legislativa, no valor de R$ 15.740,00; a contratação direta para fornecimento de salgadinhos e docinhos, no valor de R$ 19.830,00; recebimento de valores maior que o valor fixado para a legislatura (período de 2009 à 2012), do subsídio do presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari; ausência de encaminhamento de portarias autorizativas de viagem para os vereadores, bem como de outras documentações comprobatórias de atos administrativos.
De acordo com a ação, os danos aos cofres públicos do município chegam a R$ 112.718,93, sem atualização monetária.
Segundo a promotoria de Justiça, a auditoria do TCM apurou em Relatório Técnico Inicial (RTI) acerca da prestação de contas do exercício 2012, que Odirvaldo causou lesão ao erário, praticando má gestão patrimonial de recursos públicos ao dispensar indevidamente licitação, mediante realização de contratações diretas de serviços que não foram comprovadas, ordenando a realização de despesas não autorizadas e liberando verba pública sem a observância das normas pertinentes.
 Desta forma, concluiu o TCM que o ex-presidente da Câmara agiu negligentemente na conservação do patrimônio público, e influiu para aplicação irregular do dinheiro público, praticando atos proibidos em lei.
 "O requerido frustrou a licitude de todos os procedimentos licitatórios para diversos serviços, ou simplesmente não realizou licitação em relação aos contratos, tendo beneficiado várias empresas. Por outro lado, não apresentou justificativa para contratação de lanches em valores vultuosos, não se dando sequer ao trabalho de juntar notas fiscais ou qualquer estimativa de preço”, diz o promotor.
 O MPPA requereu imediatamente o deferimento de tutela de urgência, para determinar providências necessárias à imediata indisponibilidade de bens móveis e imóveis do acusado, nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, no valor de R$ 194.063,45 (cento e noventa e quatro mil, sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), como expressão da garantia e segurança da condenação pretendida pelo MPPA.
Na ação, o MPPA também requer ao juízo a condenação do réu às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, relativas a atos que causam prejuízo ao erário, que consistem reparação integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Caso o juízo entenda que o réu não praticou ato que causou prejuízo ao erário, pede o MPPA, de forma suplementar, que seja, ao final do julgamento, proferida sentença para julgar procedente o pedido, decretando-se a condenação do réu às sanções previstas no artigo 12, I e VI, da Lei 8.429/92, relativas a atos que atentam contra os princípios da administração pública

Fonte> MPPA

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